domingo, 6 de novembro de 2011

FERNANDO COLLOR DE MELLO (1989 – 1992)

A expressão "caçador de marajás" e “pai dos descamisados.” foram usadas como slogans de Collor nas eleições de 1989, as primeiras diretas para presidente depois do regime militar. em disputa com Lula no segundo turno, Collor saiu vencedor: "Collor - Vitória num país dividido”. Instalado o novo governo, o país foi surpreendido com o mais traumático de todos os planos econômicos – PLANO BRASIL NOVO (Plano Collor) aquele que confiscou a poupança e a conta-corrente dos brasileiros, além de implantar uma política de privatizações. Seu programa de governo, foi divulgado sistematicamente pela mídia há pelo menos um ano e afundou em pouco tempo, uma vez que não apenas a inflação não diminuiu, como a profunda e desorganizada intervenção do governo jogou a economia na recessão e confundiu a administração. O Plano Collor foi um fiasco na missão de acabar com a inflação no Brasil.
Em maio de 1992, Collor recebe as denúncias de Pedro Collor, seu próprio irmão. Veio a público o esquema de corrupção organizado pelo tesoureiro de campanha do presidente, Paulo César Farias, o PC. PC nomeou, demitiu e influenciou as decisões do governo. Comandando um esquema de poder paralelo, traficou influência e desviou recursos públicos, como ficaria provado por uma série de documentos revelados pela imprensa na época.
A população foi às ruas pedir a saída do presidente, através de movimentos como os “caras-pintadas”, enquanto o Congresso e o Judiciário puseram-se à caça de Collor. Em 29 de setembro de 1992, Collor caiu, em uma votação histórica na Câmara. O "caçador de marajás" tornou-se o primeiro presidente da história política brasileira afastado em um processo de impeachment.
“O governo perdeu as estribeiras
e partiu para o vale-tudo. José Sarney, na votação do impeachment (30/9/1992)
Foi uma vitória da sociedade brasileira. A renúncia do presidente Fernando Collor e a subsequente suspensão de seus direitos políticos pareciam a catarse perfeita depois de longo período de sofrimento. O Brasil nunca vira antes tamanha desfaçatez de homens públicos. Conseguiu livrar-se de um presidente corrupto, chefe de uma quadrilha que violava a Constituição e levava o país para o abismo.

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Decretos sobre o Horário de Verão no Brasil

N° 7.584 de 13/10/2011.
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 6.558, de 08/09/2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
N° 6.558 de 08/09/2008.
Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
No ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval,o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
N° 6.212 de 26/09/2007.
Período: 00h de 14/10/2007 até 00h de 17/02/2008.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal.
N° 5.920 de 03/10/2006.
Período: 00h de 05/11/2006 até 00h de 25/02/2007.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal.
N° 5.539 de 19/09/2005.
Período: 00h de 16/10/2005 até 00h de 19/02/2006.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal.
N° 5.223 de 01/10/2004.
Período: 00h de 02/11/2004 até 00h de 20/02/2005.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal .
N° 4.844 de 24/09/2003 (Republicado em 26/setembro/2003 com o mesmo número).
Período: 00h de 19/10/2003 até 00h de 15/02/2004.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal.N° 4.399 de 01/10/2002.
Período: 00h de 03/11/2002 até 00h de 16/02/2003.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e Distrito Federal.
N° 3.916 de 13/09/2001.
Período: 00h de 14/10/2001 até 00h de 17/02/2002.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Distrito Federal.
N° 3.632 de 17/10/2000.
Obs.: Modifica o decreto 3.592, excluindo os estados de Sergipe, Alagoas, Paraiba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão.
N° 3.630 de 13/10/2000.
Obs.: Modifica o decreto 3.592, excluindo os estados de Pernambuco e Roraima.
N° 3.592 de 06/09/2000.
Período: 00h de 08/10/2000 até 00h de 18/02/2001.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Roraima e Distrito Federal.N° 3.188 de 30/09/1999.
Período: 00h de 03/10/1999 até 00h de 27/02/2000.
Obs.: Modificou o Decreto anterior, incluindo os seguintes estados : Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Roraima.
N° 3.150 de 23/08/1999.
Período: 00h de 03/10/1999 até 00h de 27/02/2000.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.780 de 11/09/1998.
Período: 00h de 11/10/1998 até 00h de 21/02/1999.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.495 de 10/02/1998.
Obs.: Modificou o Decreto anterior, prorrogando o final para 00h de 01 de março de 1998.
N° 2.317 de 04/09/1997.
Período: 00h de 06/10/1997 até 00h de 15/02/1998.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 2.000 de 04/09/1996.
Período: 00h de 06/10/1996 até 00h de 16/02/1997.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 1.674 de 13/10/1995.
Inclui: Alagoas e Sergipe no decreto anterior no 1.636 de 14/09/95.
N° 1.636 de 14/09/1995.
Período: 00h de 15/10/1995 até 00h de 11/02/1996.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
N° 1.252 de 22/09/1994.
Período: 00h de 16/10/1994 até 00h de 19/02/1995.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
N° 942 de 28/09/1993.
Período: 00h de 17/10/1993 até 00h de 20/02/1994.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas e no Distrito Federal.
Decreto sem número de 16/10/1992
Período: 00h de 25/10/1992 até 00h de 31/01/1993
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Decreto sem número de 25/09/1991
Período: 00h de 20/10/1991 até 00h de 09/02/1992.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
N° 99.629 de 19/10/1990.
Período: 00h de 21/10/1990 até 00h de 17/02/1991.
Inclui: Bahia e Mato Grosso no decreto 99.530 de 17/09/1990.
N° 99.530 de 17/09/1990.
Período: 00h de 21/10/1990 até 00h de 17/02/1991.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
N° 98.077 de 21/08/1989.
Período: 00h de 15/10/1989 até 00h de 11/02/1990.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernanbuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão, Ilhas Oceânicas e no Distrito Federal.
N° 96.676 de 12/09/1988.
Período: 00h de 16/10/1988 até 00h de 29/01/1989.
A hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito Federal, no Território de Fernando de Noronha e nas Ilhas Oceânicas.
N° 94.922 de 22/09/1987.
Período: 00h de 25/10/1987 até 00h de 07/02/1988.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 93.316 de 01/10/1986.
Período: 00h de 25/10/1986 até 00h de 14/02/1987.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 92.463 de 13/03/1986.
Período: Término do HV à 00h de 15/03/1986.
Obs.: Antecipa término do Horário de Verão.

N° 92.310 de 21/01/1986.
Período: Término do HV à 00h de 29/03/1986.
Obs.: Prorroga término do Horário de Verão.
N° 91.698 de 27/09/1985.
Período: 00h de 02/11/1985 até 00h de 01/03/1986.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 63.429 de 15/10/1968.
Obs.: Revoga Decreto 57.843.
N° 57.843 de 18/02/1966.
Período: 00h de 01/11 de cada ano até 00h de 01/03 do ano seguinte.
Obs.: Antecipa término do HV para 01/03/1966, ao invés de 31/03/1966.
N° 57.303 de 22/11/1965.
Período: 24h de 30/11/1965 até 00h de 31/03/1966.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 55.639 de 27/01/1965.
Período: 00h de 31/01/1965 até 00h de 31/03/1965.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 53.604 de 25/02/1964.
Período: Término do Horário de Verão - 00h de 01/03/1964.
Obs.: Revoga Decreto 53.071. Início de Período Escolar.
N° 53.071 de 03/12/1963.
Período: 00h de 09/12/1963 até 00h de 31/03/1964.
Obs.: Estende Decreto anterior a todo Território Nacional.
N° 52.700 de 18/10/1963.
Período: 00h de 23/10/1963 até 00h de 29/02/1964.
Obs.: Somente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Guanabara, Minas Gerais e Espírito Santo, devido ao prolongamento da estiagem.
N° 34.724 de 30/11/1953.
Período:
Obs.: Revoga Decretos anteriores n° 27.496, 27.998 e 32.308.
N° 32.308 de 24/02/1953.
Período: 00h de 01/12 de cada ano, até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
Obs.: Modificou o Decreto anterior, antecipando o final para o último dia de fevereiro do ano seguinte.
N° 27.998 de 13/04/1950.
Período: 00h de 01/12 de cada ano, até 31/03 de ano seguinte.
Obs.: Modificou o Decreto anterior, antecipando o término do período para 16/04, ao invés de 30/04/1950.
N° 27.496 de 24/11/1949.
Período: 00h de 01/12/1949 até 00h de 30/04/1950.
Obs.: Todo o Território Nacional.
N° 23.195 de 10/10/1933.
Obs.: Revoga os dois Decretos anteriores.
N° 21.896 de 01/10/1932.
Período: 00h de 03/10/1932 até 24h de 31/03/1933.
Obs.: Todo o Território Nacional. Modifica Decreto 20.466.
Nº 20.466 de 01/10/1931.
Período: 11h de 03/10/1931 até 24h de 31/03/1932.
Obs.: Todo o Território Nacional.

HORÁRIO DE VERÃO


"Regiões que adotam o horário de verão (azul), que já adotaram e não adotam mais (laranja) e que nunca adotaram (vermelho).
Regiões que adotam o horário de verão (azul), que já adotaram e não adotam mais (laranja) e que nunca adotaram (vermelho).
Horário de verão ou DST (Daylight Saving Time) é a prática de adiantar o relógio em uma hora. O horário de verão foi Idealizado por Benjamin Franklin, em 1784, nos Estados Unidos. A intenção de Franklin era aproveitar a luz natural durante os dias mais longos do ano. No entanto, o governo americano não gostou da ideia. O primeiro país a adotar oficialmente o DST foi a Alemanha, durante a Primeira Guerra Mundial.
O objetivo do horário de verão é a economia do consumo de energia por meio do melhor aproveitamento da luz natural do dia. Assim, a prática reduz a demanda em períodos considerados como “horários de ponta” (das 18 às 21h), onde o consumo é bem maior. No Brasil, o horário de verão foi instituído pela primeira vez no verão de 1931/1932. Em 1985, depois de 18 anos sem sua instituição, a prática de adiantar os relógios em uma hora foi novamente adotada em razão da queda do nível de água nos reservatórios das hidrelétricas. Após esse período, o horário de verão passou a ocorrer em todos os anos.
Por meio do aproveitamento da luz natural, obtém-se uma redução de 4 a 5% no consumo de energia elétrica, o que faz com que o país não sofra com problemas decorrentes da falta de energia. O DST se inicia no verão pelo fato de a estação ser a mais quente e a que mais provoca o aumento do consumo de eletricidade: refrigeração, condicionamento de ar, ventilação etc., além de apresentar os dias mais longos que as noites.
O horário é adotado em toda a Europa, na maior parte da América do Norte e Austrália. A medida é mais eficaz nas regiões distantes da linha do Equador, já que nesta estação os dias são mais longos e as noites mais curtas. Nas regiões próximas ao Equador, o horário de verão traz poucos benefícios, pois os dias e as noites têm duração igual ao longo do ano.
Embora proporcione a redução do consumo, o horário de verão é visto por muitos como algo relativamente desnecessário e prejudicial à saúde, já que altera o relógio biológico das pessoas, provocando uma mudança brusca nos ritmos do organismo humano que, normalmente, estão sincronizados entre si, seguindo uma ordem temporal interna.
O horário de verão (2011/2012) iniciará no dia 16 de outubro de 2011 e terminará no dia 26 de fevereiro de 2012. As Regiões brasileiras que adotam esse horário são: Centro-Oeste (Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal), Sudeste (Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e Rio de Janeiro) e Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
Em 2011, o Estado da Bahia participará do horário de verão para se manter alinhado ao horário de Brasília, esta adesão foi solicitada pelo governador do estado, Jaques Wagner." (http://www.brasilescola.com/geografia/horario-verao.htm)
NO BRASIL tivemos Horário de Verão:
= 1931 a 1932;
= 1949 a 1953;
= 1963 a 1966;
= 1985 até hoje.